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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 96

As polícias estadoais e a do Distrito Federal organizarão dentro de seus quadros, um serviço destinado a cumprir o disposto ao art. 29 desta lei. (Renumerado do Art. 88, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)