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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 95

A publicação de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica sujeita à autorização e registro prévio no Ministério da Justiça. (Renumerado do Art. 87, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)