Artigo 94 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 94
Nas zonas rurais do país não será permitida a publicação de livros, revistas ou jornais em línguas estrangeira, sem permissão do Conselho de Imigração e Colonização. (Renumerado do Art. 86, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)