Artigo 93, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 93
Em todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer matéria será ministrada em português, sem prejuízo do eventual emprego do método direto no ensino das línguas vivas. (Renumerado do Art. 85, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
§ 1º
As escolas a que se refere este artigo serão sempre regidas por brasileiros natos.
§ 2º
Nelas não se ensinará idioma estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.
§ 3º
Os livros destinados ao ensino primário serão exclusivamente escritos em línguas portuguesa.
§ 4º
Nos programas do curso primário e secundário é obrigatório o ensino da história e da geografia do Brasil.
§ 5º
Nas escolas para estrangeiros adultos serão ensinadas noções sobre as instituições políticas do país.