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Artigo 93, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 93

Em todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer matéria será ministrada em português, sem prejuízo do eventual emprego do método direto no ensino das línguas vivas. (Renumerado do Art. 85, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

§ 1º

As escolas a que se refere este artigo serão sempre regidas por brasileiros natos.

§ 2º

Nelas não se ensinará idioma estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.

§ 3º

Os livros destinados ao ensino primário serão exclusivamente escritos em línguas portuguesa.

§ 4º

Nos programas do curso primário e secundário é obrigatório o ensino da história e da geografia do Brasil.

§ 5º

Nas escolas para estrangeiros adultos serão ensinadas noções sobre as instituições políticas do país.