Art. 93
Em todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer matéria será ministrada em português, sem prejuízo do eventual emprego do método direto no ensino das línguas vivas. (Renumerado do Art. 85, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
§ 1º
As escolas a que se refere este artigo serão sempre regidas por brasileiros natos.
§ 2º
Nelas não se ensinará idioma estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.
§ 3º
Os livros destinados ao ensino primário serão exclusivamente escritos em línguas portuguesa.
§ 4º
Nos programas do curso primário e secundário é obrigatório o ensino da história e da geografia do Brasil.
§ 5º
Nas escolas para estrangeiros adultos serão ensinadas noções sobre as instituições políticas do país.
Anexo
Texto
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro.
Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel.
3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel.
5) Licença de retorno – 20$000 papel.
6) Licença especial de retorno – 100$000 papel.
7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro.
8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.