Artigo 92 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os estrangeiros que se encontrarem irregularmente no território nacional por ocasião da publicação do regulamento da presente lei, poderão legalizar sua permanência dentro do prazo improrrogavel de 120 dias, satisfeitas as exigências desta lei e do seu regulamento. (Renumerado do Art. 84, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)