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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 91

Todo estrangeiro deverá apresentar à autoridade policial competente, quando exigida, prova da legalidade de sua permanência. (Renumerado do Art. 83, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)