Artigo 91 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 91
Todo estrangeiro deverá apresentar à autoridade policial competente, quando exigida, prova da legalidade de sua permanência. (Renumerado do Art. 83, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)