JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Alínea b do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 90

São excluídos das disposições da presente lei: (Renumerado do Art. 82, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

a

os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros, os membros de suas famílias e domésticas a seu serviço; e os que vierem ao Brasil a serviço de seus governos;

b

os membros ofciais de congressos ou conferências internacionais.

Art. 90, b do Decreto-Lei 406 /1938