Artigo 90, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 90
São excluídos das disposições da presente lei: (Renumerado do Art. 82, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a
os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros, os membros de suas famílias e domésticas a seu serviço; e os que vierem ao Brasil a serviço de seus governos;
b
os membros ofciais de congressos ou conferências internacionais.