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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 89

Cada membro do Conselho de Imigração e Colonização perceberá, a título de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer. (Renumerado do Art. 81, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)