Artigo 89 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 89
Cada membro do Conselho de Imigração e Colonização perceberá, a título de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer. (Renumerado do Art. 81, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)