Artigo 88 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 88
Servirá, em comissão, nas funções de secretário do Conselho, um funcionário do Departamento de Imigração, designado pelo seu diretor. (Renumerado do Art. 80, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)