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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 88

Servirá, em comissão, nas funções de secretário do Conselho, um funcionário do Departamento de Imigração, designado pelo seu diretor. (Renumerado do Art. 80, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 88 do Decreto-Lei 406 /1938