Artigo 87 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os observadores poderão discutir os assuntos, não tendo, porém, direito ao voto. (Renumerado do Art. 79, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)