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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 86

Para as deliberações do Conselho é necessária a presença, pelo menos, de quatro (4) membros, sendo as resoluções tomadas por maioria de votos. (Renumerado do Art. 78, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)