Artigo 85 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Conselho de Imigração e Colonização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que se tornar necessário ou quando convocado pelo presidente. (Renumerado do Art. 77, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)