JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 85

O Conselho de Imigração e Colonização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que se tornar necessário ou quando convocado pelo presidente. (Renumerado do Art. 77, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 85 do Decreto-Lei 406 /1938