Artigo 84, Alínea c do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 84
Incumbe ao Conselho: (Renumerado do Art. 76, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a
determinar as quotas de admissão de estrangeiros no território nacional, tendo em vista o disposto no capítulo III.
b
organizar seu regimento interno;
c
julgar os recursos interpostos dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execução desta lei;
d
deliberar sobre os pedidos dos Estados, relativos à introdução de estrangeiros;
e
decidir a respeito dos pedidos das empresas, associações, companhias e particulares que pretendam introduzir estrangeiros.