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Artigo 84, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 84

Incumbe ao Conselho: (Renumerado do Art. 76, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

a

determinar as quotas de admissão de estrangeiros no território nacional, tendo em vista o disposto no capítulo III.

b

organizar seu regimento interno;

c

julgar os recursos interpostos dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execução desta lei;

d

deliberar sobre os pedidos dos Estados, relativos à introdução de estrangeiros;

e

decidir a respeito dos pedidos das empresas, associações, companhias e particulares que pretendam introduzir estrangeiros.