Artigo 83 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 83
A falta a tres (3) sessões consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano importará renúncia. (Renumerado do Art. 75, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)