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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 83

A falta a tres (3) sessões consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano importará renúncia. (Renumerado do Art. 75, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 83 do Decreto-Lei 406 /1938