Artigo 82 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os Governos dos Estados poderão designar observadores junto ao Conselho. (Renumerado do Art. 74, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)