Artigo 80, Alínea d do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes fontes: (Renumerado do Art. 72, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a
selo de imigração;
b
multas constantes desta lei;
c
venda de terras devolutas da União;
d
prestações pagas pelos colonos nos núcleos, centros e colônias mantidos pela União.
Art. 80
Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes fontes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
a
selo de imigração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
b
multas constantes desta lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
c
venda do lotes de terras pertencentes á União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
d
prestações pagas polos colonos nos núcleos, colônias e centros mantidos pela União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)