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Artigo 80, Alínea b do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 80

Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes fontes: (Renumerado do Art. 72, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

a

selo de imigração;

b

multas constantes desta lei;

c

venda de terras devolutas da União;

d

prestações pagas pelos colonos nos núcleos, centros e colônias mantidos pela União.

Art. 80

Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes fontes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

a

selo de imigração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

b

multas constantes desta lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

c

venda do lotes de terras pertencentes á União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

d

prestações pagas polos colonos nos núcleos, colônias e centros mantidos pela União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)