Artigo 8º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo estrangeiro receberá do Consulado ao qual couber a concessão do visto um documento que reúna os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome, filiação, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profissão.