JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Todo estrangeiro receberá do Consulado ao qual couber a concessão do visto um documento que reúna os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome, filiação, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profissão.