Artigo 79 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 79
Fica criado o selo de imigração, que será cobrado na forma da tabela anexa. (Renumerado do Art. 71, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)