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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 78

, Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registarem dentro do prazo de um (1) ano da vigência desta lei, ficam sujeitos à multa de quinhentos mil réis (500$000), ou expulsão, havendo dolo (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 78 do Decreto-Lei 406 /1938