Artigo 78 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 78
, Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registarem dentro do prazo de um (1) ano da vigência desta lei, ficam sujeitos à multa de quinhentos mil réis (500$000), ou expulsão, havendo dolo (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)