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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 77

Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los, quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito à prisão celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a 2:000$000. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)