Artigo 77 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 77
Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los, quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito à prisão celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a 2:000$000. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)