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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 76

Os estrangeiros que deixarem de comunicar à autoridade policial competente qualquer mudança de residência ou emprego, ficam sujeitos á multa de dez mil réis (10$000), ainda que não haja dolo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)