Artigo 75 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 75
E’ proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigração, sem autorização prévia, por escrito, do Conselho de Imigração e Colonização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) Pena: 2 a 4 anos de prisão (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)