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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 75

E’ proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigração, sem autorização prévia, por escrito, do Conselho de Imigração e Colonização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) Pena: 2 a 4 anos de prisão (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 75 do Decreto-Lei 406 /1938