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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 74

Todo indivíduo que se apresentar para admissão em território nacional em nome de outrem ou de indivíduo falecido; que procurar burlar esta lei e seu regulamento sob nome suposto ou fictício; vender ou oferecer à venda, sem ter para isto competência regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser funcionário de repartição competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei; expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em território nacional ou cumprimento das formalidades estatuídas nesta lei e seu regulamento, sabendo ser o mesmo forjado, falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, será detido, processado e sujeito á multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$000 a 10:000$000), ou á pena de 2 a 4 anos de prisão; e mais á expulsão, se for estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)