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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 73

As sociedades, firmas e particulares que deixarem de encaminhar aos núcleos ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob a sua responsabilidade, ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$000), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necessária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)