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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 72

Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembaraço da embarcação, ficam sujeitos á multa de cem mil réis (100$000), não havendo dolo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)