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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 71

Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 71 do Decreto-Lei 406 /1938