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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 70

As multas serão impostas pelo Diretor do Departamento de Imigração e seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro de quinze (15) dias, para o Conselho de Imigração e Colonização.

Art. 70

As multas serão impostas pelo diretor de Imigração e demais autoridades que superintenderem o serviço de fiscalização, de acordo com o que for estabelecido pelo regulamento desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 70 do Decreto-Lei 406 /1938