Artigo 70 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 70
As multas serão impostas pelo Diretor do Departamento de Imigração e seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro de quinze (15) dias, para o Conselho de Imigração e Colonização.
Art. 70
As multas serão impostas pelo diretor de Imigração e demais autoridades que superintenderem o serviço de fiscalização, de acordo com o que for estabelecido pelo regulamento desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)