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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 7º

O visto é válido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua aposição, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva não esteja esgotada.