Artigo 7º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O visto é válido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua aposição, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva não esteja esgotada.