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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 69

As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que transgredirem esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas à multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincidência.

Art. 69 do Decreto-Lei 406 /1938