Artigo 69 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 69
As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que transgredirem esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas à multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincidência.