Artigo 68 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 68
O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições desta lei e seu regulamento, é passivel de pena de suspensão até trinta (30) dias, dobrada na reincidência, em caso de culpa e demissão havendo dólo, sem prejuizo da responsabilidade criminal.