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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 68

O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições desta lei e seu regulamento, é passivel de pena de suspensão até trinta (30) dias, dobrada na reincidência, em caso de culpa e demissão havendo dólo, sem prejuizo da responsabilidade criminal.