Artigo 66 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 66
O estrangeiro agricultor ou técnico de indústria rural que exerça profissão estranha à sua categoria, dentro do prazo de quatro (4) anos, a contar da data de seu embarque, perderá o direito de permanência, procedendo-se à sua retirada na forma do art. 64.
Art. 66
O estrangeiro que houver ingressado no país como agricultor ou técnico de indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), e for encontrado, dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de seu desembarque fora das atividades a que se propôs, poderá ser expulso ou repatriado, sem prejuizo das demais sanções impostas por esta lei e seu regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)