Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 64
A Polícia promoverá a imediata retirada do país do estrangeiro que exceder o prazo de sua etada legal conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos previstos no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único
O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.