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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 64

A Polícia promoverá a imediata retirada do país do estrangeiro que exceder o prazo de sua etada legal conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos previstos no parágrafo único do referido artigo.

Parágrafo único

O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.