Artigo 63 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os nacionais incursos na alinea b do art. 61 serão punidos com pena de prisão celular de 2 a 4 anos.