Artigo 62 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 62
As sociedades de qualquer espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b será cancelado o respectivo registro ou autorização para funcionar, sem prejuizo das penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.