JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 62

As sociedades de qualquer espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b será cancelado o respectivo registro ou autorização para funcionar, sem prejuizo das penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.