Artigo 61, Alínea c do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 61
É possível de expulsão o estrangeiro que:
a
não satisfaça as condições do art. 83;
b
introduza ou procure introduzir estrangeiro sob falsa qualidade;
c
não se registre na forma do art. 28.