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Artigo 61, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 61

É possível de expulsão o estrangeiro que:

a

não satisfaça as condições do art. 83;

b

introduza ou procure introduzir estrangeiro sob falsa qualidade;

c

não se registre na forma do art. 28.

Art. 61, a do Decreto-Lei 406 /1938