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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 60

s companhias de navegação e agências particulares de colocação, que tiverem quaisquer pretensões junto aos poderes públicos federais, estaduais ou municipais, deverão provar o implemento de todas as obrigações desta lei e do seu regulamento.