Artigo 60 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 60
s companhias de navegação e agências particulares de colocação, que tiverem quaisquer pretensões junto aos poderes públicos federais, estaduais ou municipais, deverão provar o implemento de todas as obrigações desta lei e do seu regulamento.