JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Não será aposto o visto:

a

se a autoridade consular verificar que o estrangeiro é inadmissivel no território nacional;

b

se a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoavel motivo para considerar o estrangeiro indesejavel.