Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 58
As operações de câmbio só poderão ser efetuadas por bancos e casas bancárias.
Parágrafo único
As atuais casas de câmbio cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 58
As operações de câmbio manual ou compra e venda de moedas em espécie só poderão ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta lei e su regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
As atuais casas de câmbio dessa natureza e os atuais agências de turismo cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)