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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 58

As operações de câmbio só poderão ser efetuadas por bancos e casas bancárias.

Parágrafo único

As atuais casas de câmbio cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 58

As operações de câmbio manual ou compra e venda de moedas em espécie só poderão ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta lei e su regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

As atuais casas de câmbio dessa natureza e os atuais agências de turismo cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei 406 /1938