Artigo 57, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 57
O registro constará do seguinte:
a
para as agências e sub-agências das companhias de navegação: 1) denominação e sede da companhia; 2) nome, nacionalidade e domicílio dos agentes sub-agentas e vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos últimos, as circunscrições onde operam; 3) as demais informações a que se refere o art. 45, § 1º,
b
para as agências particulares de colocação: 1) firma comercial ou nome do proprietário; 2) nome, nacionalidade e domicílio dos sócios, bem como o capital; 3) sede da empresa, sucursais, filiais e respectivos endereços; 4) nome, nacionalidade e domicílio dos prepostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscrições onde operam.
Parágrafo único
Quaisquer alterações serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigração.