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Artigo 57, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 57

O registro constará do seguinte:

a

para as agências e sub-agências das companhias de navegação: 1) denominação e sede da companhia; 2) nome, nacionalidade e domicílio dos agentes sub-agentas e vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos últimos, as circunscrições onde operam; 3) as demais informações a que se refere o art. 45, § 1º,

b

para as agências particulares de colocação: 1) firma comercial ou nome do proprietário; 2) nome, nacionalidade e domicílio dos sócios, bem como o capital; 3) sede da empresa, sucursais, filiais e respectivos endereços; 4) nome, nacionalidade e domicílio dos prepostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscrições onde operam.

Parágrafo único

Quaisquer alterações serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigração.

Art. 57, a do Decreto-Lei 406 /1938