Artigo 56 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 56
O registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido dentro do prazo de seis (6) meses a contar da data da publicação da presente lei, e o daqueles que forem instalados posteriormente, antes de iniciadas suas operações.