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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 56

O registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido dentro do prazo de seis (6) meses a contar da data da publicação da presente lei, e o daqueles que forem instalados posteriormente, antes de iniciadas suas operações.