Artigo 55 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 55
Fica instituído no Departamento de Imigração, para os fins de fiscalização de suas relações com os operários urbanos e rurais, o registro das agências e sub-agências de companhias de navegação e agências particulares de colocação.