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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 55

Fica instituído no Departamento de Imigração, para os fins de fiscalização de suas relações com os operários urbanos e rurais, o registro das agências e sub-agências de companhias de navegação e agências particulares de colocação.