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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 53

Os capitães dos portos, mediante requisição do Departamento de Imigração, impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único

De modo análogo se procederá quanto às aeronaves.

Art. 53 do Decreto-Lei 406 /1938