Artigo 53 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os capitães dos portos, mediante requisição do Departamento de Imigração, impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único
De modo análogo se procederá quanto às aeronaves.