Artigo 52 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições desta lei e seu regulamento ficam sujeitos às penalidades e multa constantes da capítulo 13.
Parágrafo único
As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas.