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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 52

Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições desta lei e seu regulamento ficam sujeitos às penalidades e multa constantes da capítulo 13.

Parágrafo único

As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas.