Artigo 51 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 51
Às embarcações que aportarem ao Brasil, é vedada a superlotação da terceira classe ou semelhante.
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completo Às embarcações que aportarem ao Brasil, é vedada a superlotação da terceira classe ou semelhante.