Artigo 50 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nenhuma empresa venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação exigidos por esta lei e seu regulamento.