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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 50

Nenhuma empresa venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação exigidos por esta lei e seu regulamento.